Direito

Contratos de namoro estão em alta.

 

O século XXI trouxe grandes mudanças ao redor do mundo, e um deles é a questão de como as pessoas se relacionam.
Atualmente, é comum ver relacionamentos abertos, e o famoso “ficar”. Mas quando um simples relacionamento pode se tornar uma união estável?
De acordo com o código civil, uma união estável não precisa mais que duas pessoas morem junto ou tenha determinado tempo de relacionamento, basta apenas ter uma convivência pública e duradoura que demostre intenção de construir uma família.
Porém, muitos relacionamentos acabam não dando certo, por isso, é necessário se resguardar para que não haja a partilha de bens, um modo de se proteger é o contrato de namoro.

De acordo com o advogado, Dr. Gilberto Marques Bruno, o contrato de namoro é o documento que comprova que duas pessoas têm um relacionamento afetivo sem a intenção de constituir uma família, que não quer firmar laços familiares. Mas é importante ressaltar que, o contrato de namoro precisa de renovação, e caso o relacionamento termine, existe a necessidade de ir ao cartório comunicar sobre o término.
A principal diferença entre o contrato de namoro e de uma união estável é que na união estável existe a comunhão parcial de bens, ou seja, tudo adquirido após a união será dividido em uma possível separação.
Quem tiver interesse em formalizar o contrato de namoro deverão lavrar um instrumento público junto a um Cartório de Notas. De posse dos documentos pessoais e comprovante de residência, os interessados comparecem no cartório e expressam que querem firmar o documento de livre e espontânea vontade.
Dr. Gilberto Marques Bruno explica em quais casos deve-se fazer o contrato de namoro:
“Entendo que a celebração do contrato de namoro por instrumento público, em um primeiro momento deve ser feita apenas por aqueles que visam preservar o patrimônio pessoal. Da mesma forma que, se revela fundamento que antes da elaboração do documento, consultem um Advogado que poderá orientar de forma adequada e até mesmo elaborar a minuta do documento que deverá ser lavrado junto ao cartório”.

Suellen Secio

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